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Processo:
0037644-21.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Veranice Terezinha Rotta, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (seq. n° 48.1).
2. No apelo, a Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Foi então determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência do
Recorrente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita (seq. n° 9.1).
Intimada, a Recorrente pugnou pela desistência do apelo (seq. n° 12.1).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e
no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019,
homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem.
Curitiba, 26 de maio de 2026.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037644-21.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 26.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037644-21.2025.8.16.0182 Recurso: 0037644-21.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): VERANICE TEREZINHA ROTTA Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Veranice Terezinha Rotta, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (seq. n° 48.1). 2. No apelo, a Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi então determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência do Recorrente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (seq. n° 9.1). Intimada, a Recorrente pugnou pela desistência do apelo (seq. n° 12.1). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 26 de maio de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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